Art. 716
Art. 716
Caput. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
Parágrafo 1º. Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.
Parágrafo 2º. O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.