Art. 735
Art. 735
Caput. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
851 artigos e 2.058 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Penal, 851 artigos, a partir do art. 735.