Art. 751
Art. 751
Caput. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
Inciso I. o juiz ou o tribunal, na sentença:
Alínea a. omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
Alínea b. deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
Alínea c. declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;
Inciso II. tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.