Art. 764
Art. 764
Caput. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
Parágrafo 1º. O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
Parágrafo 2º. Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.