Art. 788
Art. 788
Caput. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
Inciso I. estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
Inciso II. haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
Inciso III. ter passado em julgado;
Inciso IV. estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
Inciso V. estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.