Art. 95
Art. 95
Caput. Poderão ser opostas as exceções de:
Inciso I. suspeição;
Inciso II. incompetência de juízo;
Inciso III. litispendência;
Inciso IV. ilegitimidade de parte;
Inciso V. coisa julgada.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
851 artigos e 2.058 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Penal, 851 artigos, a partir do art. 95.