Art. 1º
Art. 1º
Caput. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
Inciso I. os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Inciso II. as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
Inciso III. os processos da competência da Justiça Militar;
Inciso IV. os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, nº 17);
Inciso V. os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.