Art. 122
Art. 122
Caput. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
Parágrafo único. (revogado)
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
851 artigos e 2.058 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Penal, 851 artigos, a partir do art. 122.