Caput. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 219
Caput. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 220
Art. 220
Caput. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221
(Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
Art. 221
Caput. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
(Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 222
Art. 222
Caput. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 222-A
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 222-A
Caput. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 223
Art. 223
Caput. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.