Art. 245
Art. 245
Caput. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Parágrafo 1º. Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
Parágrafo 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
Parágrafo 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
Parágrafo 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Parágrafo 5º. Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
Parágrafo 6º. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Parágrafo 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.