Art. 324
Art. 324
Caput. Não será, igualmente, concedida fiança:
Inciso I. aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
Inciso II. em caso de prisão civil ou militar;
Inciso III. (revogado)
Inciso IV. quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).