Art. 386
Art. 386
Caput. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
Inciso I. estar provada a inexistência do fato;
Inciso II. não haver prova da existência do fato;
Inciso III. não constituir o fato infração penal;
Inciso IV. estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
Inciso V. não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
Inciso VI. existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
Inciso VII. não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
Inciso I. mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
Inciso II. ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
Inciso III. aplicará medida de segurança, se cabível.