Art. 639
Art. 639
Caput. Dar-se-á carta testemunhável:
Inciso I. da decisão que denegar o recurso;
Inciso II. da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
851 artigos e 2.058 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Penal, 851 artigos, a partir do art. 639.