Art. 657
Art. 657
Caput. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
Inciso I. grave enfermidade do paciente;
Inciso II. não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
Inciso III. se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.