Art. 763
Art. 763
Caput. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
851 artigos e 2.058 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Penal, 851 artigos, a partir do art. 763.