Art. 770
Art. 770
Caput. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
851 artigos e 2.058 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Penal, 851 artigos, a partir do art. 770.