(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
Art. 16
Caput. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)