Art. 21
Art. 21
Caput. Compete à União:
Inciso I. manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
Inciso II. declarar a guerra e celebrar a paz;
Inciso III. assegurar a defesa nacional;
Inciso IV. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
Inciso V. decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
Inciso VI. autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Inciso VII. emitir moeda;
Inciso VIII. administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Inciso IX. elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
Inciso X. manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
Inciso XI. explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Inciso XII. explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
Alínea a. os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Alínea b. os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Alínea c. a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
Alínea d. os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Alínea e. os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
Alínea f. os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Inciso XIII. organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Inciso XIV. organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Inciso XV. organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
Inciso XVI. exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
Inciso XVII. conceder anistia;
Inciso XVIII. planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
Inciso XIX. instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
Inciso XX. instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Inciso XXI. estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
Inciso XXII. executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Inciso XXIII. explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
Alínea a. toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
Alínea b. sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
Alínea c. sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
Alínea d. a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Inciso XXIV. organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Inciso XXV. estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Inciso XXVI. organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.