Art. 22
Art. 22
Caput. Compete privativamente à União legislar sobre:
Inciso I. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Inciso II. desapropriação;
Inciso III. requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
Inciso IV. águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Inciso V. serviço postal;
Inciso VI. sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
Inciso VII. política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Inciso VIII. comércio exterior e interestadual;
Inciso IX. diretrizes da política nacional de transportes;
Inciso X. regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
Inciso XI. trânsito e transporte;
Inciso XII. jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Inciso XIII. nacionalidade, cidadania e naturalização;
Inciso XIV. populações indígenas;
Inciso XV. emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
Inciso XVI. organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Inciso XVII. organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Inciso XVIII. sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
Inciso XIX. sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
Inciso XX. sistemas de consórcios e sorteios;
Inciso XXI. normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Inciso XXII. competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
Inciso XXIII. seguridade social;
Inciso XXIV. diretrizes e bases da educação nacional;
Inciso XXV. registros públicos;
Inciso XXVI. atividades nucleares de qualquer natureza;
Inciso XXVII. normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Inciso XXVIII. defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Inciso XXIX. propaganda comercial.
Inciso XXX. proteção e tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.