Art. 680
Art. 680
Caput. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
Alínea a. determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
Alínea b. fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
Alínea c. declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
Alínea d. julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
Alínea e. julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
Alínea f. requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
Alínea g. exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.