Art. 878Ver notas (4)(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)Art. 878Ver notas (4)Caput. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. (revogado)(Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)