Frações não computáveis da penaArt. 11Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 11Ver notas (2)Caput. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)