Relação de causalidade
Art. 13
Art. 13
Caput. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
Parágrafo 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
Parágrafo 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Alínea a. tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Alínea b. de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Alínea c. com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.