Art. 182
Art. 182
Caput. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
Inciso I. do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
Inciso II. de irmão, legítimo ou ilegítimo;
Inciso III. de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.