Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282
Art. 282
Caput. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Parágrafo 2º. Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.
Parágrafo 3º. Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Parágrafo 4º. Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Parágrafo 5º. Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.