Resistência
Art. 329
Art. 329
Caput. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Parágrafo 1º. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo 2º. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.