Trabalho do presoArt. 39Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 39Ver notas (2)Caput. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)