Seqüestro e cárcere privado
Art. 148
Art. 148
Caput. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo 1º. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
Inciso I. se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
Inciso II. se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
Inciso III. se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
Inciso IV. se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
Inciso V. se o crime é praticado com fins libidinosos.
Parágrafo 2º. Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo 3º. Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.