Infanticídio
Art. 123
Art. 123
Caput. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 123.
Infanticídio
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Aborto provocado por terceiro
Forma qualificada
Aborto necessário
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
Lesão corporal
Lesão corporal de natureza grave
Lesão corporal seguida de morte
Diminuição de pena
Substituição da pena
Lesão corporal culposa
Aumento de pena
Violência Doméstica
Perigo de contágio venéreo
Perigo de contágio de moléstia grave