Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A
Art. 311-A
Caput. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inciso I. concurso público;
Inciso II. avaliação ou exame públicos;
Inciso III. processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
Inciso IV. exame ou processo seletivo previstos em lei:
Parágrafo 1º. Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
Parágrafo 2º. Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo 3º. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.