Art. 988
Art. 988
Caput. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
Inciso I. preservar a competência do tribunal;
Inciso II. garantir a autoridade das decisões do tribunal;
Inciso III. garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Inciso IV. garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Inciso V. em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.
Parágrafo 1º. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Parágrafo 2º. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
Parágrafo 3º. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Parágrafo 4º. As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
Parágrafo 5º. Será liminarmente indeferida a reclamação:
Inciso I. proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Inciso II. proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.
Parágrafo 6º. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.