Art. 989
Art. 989
Caput. Ao despachar a reclamação, o relator:
Inciso I. requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
Inciso II. se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
Inciso III. determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.