Art. 344Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)Art. 344Ver notas (2)Caput. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)