Art. 449
Art. 449
Caput. Não poderá servir o jurado que:
Inciso I. tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
Inciso II. no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
Inciso III. tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.