Art. 450Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 450Ver notas (2)Caput. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)