Art. 458Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 458Ver notas (2)Caput. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)