Art. 494Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 494Ver notas (2)Caput. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)