Art. 3º-B
Art. 3º-B
Caput. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
Inciso I. receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
Inciso II. receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
Inciso III. zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
Inciso IV. ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
Inciso V. decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
Inciso VI. prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
Inciso VII. decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
Inciso VIII. prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
Inciso IX. determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
Inciso X. requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
Inciso XI. decidir sobre os requerimentos de:
Alínea a. interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
Alínea b. afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
Alínea c. busca e apreensão domiciliar;
Alínea d. acesso a informações sigilosas;
Alínea e. outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
Inciso XII. julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
Inciso XIII. determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
Inciso XIV. decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
Inciso XV. assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
Inciso XVI. deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
Inciso XVII. decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
Inciso XVIII. outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Parágrafo 1º. O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.
Parágrafo 2º. Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.